Plano PPP

Na segunda reunião ordinária do Conselho Gestor ocorrida no dia de ontem, o superintendente da SUPERPAR, Sr. José de Oliveira Junior, apresentou em detalhes o PLANO PPP, programa que apresenta a Carteira de Projetos a ser desenvolvida nos anos de 2019 e 2020, além de diversas propostas que passarão por estudos de viabilidade, projetos que serão acompanhados pela superintendência e as sugestões e propostas recebidas por órgãos da administração que deverão ser examinadas e poderão compor os Planos dos anos a partir de 2021.


Em atendimento ao artigo 32, XIII da Lei 6.299 de 2007 e o Decreto 40.407 de 2019, o planejamento de Sergipe no âmbito das PPPs deve considerar a apreciação e aprovação dos membros do Conselho.

Workshop: Modelagem Financeira em PPPs para as áreas da Saúde, Saneamento e Educação

Na noite de ontem (10) foi realizado no Palácio de Despachos o Workshop sobre modelagem financeira ministrado pelo presidente da BF Capital, Renato Sucupira. O evento, que faz parte de uma série de atividades do Plano de Comunicação e Capacitação da SUPERPAR, objetiva introduzir e qualificar servidores de distintas unidades administrativas a aspectos fundamentais do processo de Parcerias Público-Privadas.


Renato Sucupira é presidente da BF Capital. Esteve no BNDES entre 1986 e 2004, tendo como principal atuação a de diretor do BNDES-Exim. Nos últimos dez anos liderou empresa de assessoria financeira independente, com operações que somam mais de R$ 13,5 bilhões em projetos estruturados. Renato é graduado em Engenharia Civil pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com MBA em Finanças Corporativas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ).

Seminário sobre PPP

Durante o dia de ontem ocorreu em Teresina, Piauí, o Seminário Aberto sobre PPP, um evento nacional promovido pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo e a Superintendência de Parcerias e Concessões do Estado do Piauí.

Aberto pelo governador do Piauí, Wellington Dias, participaram do evento diversas entidades governamentais estaduais, nacionais, empresários, instituições de ensino e a SUPERPAR e a Fundação Hospitalar, representando Sergipe. No Seminário, foram apresentados em detalhes dois recentes cases de sucesso: na área da saúde, com o caso do Hospital Pérola Byington de São Paulo, e no setor de saneamento urbano, o caso da Parceria no Estado do Piauí, mostrando na prática como é possível o desenvolvimento econômico e social utilizando o mecanismo das Parcerias Público-Privadas.

Palestraram Carlos Alexandre, coordenador do MBA da FESP/SP, que contextualizou a responsabilidade e seriedade com que se deve tratar os procedimentos de PPP; Viviane Moura, Superintendente de Parcerias e Concessões do Piauí (Suparc), trazendo seu case sobre a PPP de Saneamento no Piauí e todas as dificuldades enfrentadas; e Isadora Cohen, advogada especialista em Infraestrutura e PPPs, que palestrou sobre o projeto de implantação e gestão do hospital Pérola Byington, na região da Cracolândia em São Paulo.

Viviane Moura, Superintendente de Parcerias e Concessões do Piauí
Isadora Cohen, advogada especialista em Infraestrutura e PPPs
Da esquerda para a direita: da SUPERPAR, o superintendente Oliveira Júnior e a assessora técnica Leilanne Mello; o Gestor de Apoio da Fundação Hospitalar de Saúde de Sergipe, Tiago Oliveira; Isadora Cohen, Viviane Moura e Fernando Marcato.

Resíduos Sólidos Urbanos

Em 2019, Sergipe ainda conta com 54 lixões em atividade

Por Diego Rios – JC (publicado no portal F5, em 12/08/2019 21h58)

Nove anos após a criação da Lei 12.305, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Sergipe ainda mantém 54 lixões em atividade espalhados por diversos municípios. Além disso, o estado também possui 18 municípios dispondo de aterros sanitários, 11 coletas seletivas implementadas, 33 cooperativas formalizadas, 64 Conselhos de Meio Ambiente criados por lei, 54 Fundos de Meio Ambiente, também criados por lei, e 1.523 catadores cadastrados nos 75 municípios sergipanos.

Se os números ainda chocam quem os analisa, imagine em 2011, quando 119 lixões aniquilavam sonhos de milhares de pessoas Sergipe a fora. A Lei nº 12.305/10 possibilitou a construção dos aterros sanitários e estabeleceu prazo para a extinção dos lixões, além de oferecer os instrumentos necessários ao enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos.

Trata-se de uma legislação com uma nova visão de como resolver o problema do lixo urbano, em especial nos municípios de pequeno porte que não viam outra solução a não ser acumular passivo ambiental, com seus lixões a céu aberto, sem qualquer tipo de monitoramento de impactos de vizinhança e de contaminação do lençol freático.

Tendo como princípio a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos (fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, cidadãos e ente federado), a legislação prometia impulsionar o gradativo retorno dos produtos às indústrias após o consumo, exigindo do poder público a realização de planos para o gerenciamento de resíduos sólidos, a tão propagada logística reversa.

Uma das principais iniciativas a partir da vigência da Lei, se deu através da reciclagem e da participação formal dos catadores organizados em cooperativas. É bem verdade, que de um tempo para cá, se ouve falar bastante na necessidade de separação do lixo para ser destinado às cooperativas. Dentre essas, pode-se citar a Care e a Reviravolta, que, com a ajuda da iniciativa privada, desenvolve um trabalho de suma importância para a questão ambiental.

Sendo assim, o Governo de Sergipe firmou convênio com o Ministério do Meio Ambiente para executar a Política Estadual de Resíduos Sólidos, inter-relacionando todos os municípios com relação ao transporte e destino final do lixo. Com a medida, foi discutida a implementação de ações coletivas a partir de cada prefeitura, para a erradicação dos 119 lixões existentes à época. Foi a partir daí que o governo passou a incentivar a constituição de consórcios municipais.

De acordo com a especialista ambiental e ex-superintendente da antiga Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (Semarh), Vera Cardoso, o incentivo do estado foi fundamental para um outro olhar na gestão dos resíduos, mas, atualmente, os consórcios já caminham sozinhos.

“O Plano Nacional apontou que os estados deveriam ter os seus planos de resíduos sólidos e que seria mais viável de se fazer via consórcio, pois ficaria mais barato, o custo era menor. Foi aí que o estado entrou com força total na criação dos consórcios. Apesar disso, os consócios, hoje, andam por si só”, explica Vera.

Foram criados quatro consórcios em Sergipe: o Consórcio Público do Agreste Central (CPAC), que engloba 22 municípios; o Consórcio Público da Região do Baixo São Francisco (Conbasf), que integra 28 municípios; Consórcio do Sul e Centro Sul (Conscensul) com 16 cidades e o Consórcio da Grande Aracaju (Consbaju), com oito municípios em sua jurisdição.

Admitindo-se a possibilidade de implementação a partir de 2015, considerou-se para o alcance das metas quatro momentos, que tentam retratar as necessidades em situações que vão do imediatismo a um período mais elástico, de modo a atender os objetivos previstos para os próximos 20 anos, conforme estabelecido pela PNRS.

A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe (Agrese), ficou responsável por realizar os Procedimentos de Manifestação de Interesse (PMI), destinados a viabilizar a obtenção pelo Estado, de Estudos Técnicos e de Modelagem de Projeto e demais insumos necessários à limpeza urbana e gestão de resíduos sólidos. Em 2018, foram realizados três PMI´s que servirão de base para a concessão da gestão de resíduos sólidos da região compreendida pelos municípios que integram cada Consórcio Público.

Mesmo com todo esse aparato público no sentido da viabilização dos consórcios no Estado, o cenário de aterros improvisados com a proliferação de vetores de doenças (moscas, mosquitos, baratas, ratos etc.) não é exceção. Além disso, ainda é possível ver diversas famílias em condições subumanas.

“É preciso uma grande política de conscientização desses catadores. Muitas vezes, eles preferem o lixão pelo valor que conseguem arrecadar, uma vez que organizados em cooperativas a renda diminui após o rateio. É preciso fazer eles enxergarem os ganhos quando estão unidos”, afirma Vera Cardoso.

Apesar da lei de 2010 apontar para a extinção dos lixões até 2014, de lá para cá prazos foram esticados e o Brasil ainda contabiliza quase três mil lixões espalhados por todo o país. Atualmente, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) pede mais ampliação desse prazo e verba para que os municípios possam cumprir a lei, que segundo eles, chegaria aos R$ 30 bilhões.

Na contramão dos atrasos para o fim dos lixões no estado, alguns munícipios têm feito a sua parte e caminham para o cumprimento de algumas metas. Em Estância, por exemplo, a Prefeitura deu início à coleta seletiva em alguns pontos da cidade. Além disso, implantou a Unidade de Triagem de Materiais Recicláveis, totalmente equipada em parceria com o Consórcio de Resíduos Sólidos e Saneamento Básico do Sul e Centro Sul Sergipano (Conscensul), onde foram adquiridos equipamentos como mesa de separação, carrinhos, balanças, uniformes para os catadores e um caminhão adaptado para coleta de materiais recicláveis.

Quem também segue o mesmo caminho do município de Estância é a cidade de Lagarto, porém de forma mais efetiva. Na última sexta-feira, 9, foi implantado o galpão de triagem da coleta seletiva em Lagarto, retirando 32 famílias do lixão.

Recentemente, a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe (Codise) cedeu galpões em alguns municípios do Estado para a instalação das unidades de reciclagem dos consórcios de gestão de resíduos sólidos.


Publicações na AGRESE


PMI – Resíduos Sólidos – CONSBAJU – Consórcio Público de Saneamento Básico da Grande Aracaju

PMI- Resíduos Sólidos – CONSCENSUL – Consórcio Público de Saneamento Básico e Resíduos Sólidos do Sul e Centro Sul Sergipano

PMI- Resíduos Sólidos – CPAC – Consórcio Público do Agreste Central

https://www.agrese.se.gov.br/pagina.jsp?id_pag=12

NOTA TÉCNICA DE ESCLARECIMENTO

Constitucionalidade e legalidade da criação da Superintendência Especial de Parcerias Público-Privadas

Apresentou-se na Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe o Projeto de Decreto Legislativo n° 01/2019, cujo teor “Susta o Decreto n° 40.396, de 1° de julho de 2019, que dispõe sobre a criação, na estrutura da Secretaria de Estado Geral de Governo – SEGG, da Superintendência Especial de Parcerias Público-Privadas de Sergipe – SUPERPAR, e sobre a reativação do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas de Sergipe – CGPROPPP/SE”.

Em sua argumentação, aduz o proponente que o referido Decreto criou órgão público por via imprópria, afirmando que a Superintendência Especial de Parcerias Público-Privadas deveria ter sido criada mediante Lei e não por Decreto, razão pela qual pede que o mencionado ato seja sustado pelo Poder Legislativo.

Pois bem, em primeiro lugar é preciso deixar claro que a Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 84, VI, “a”, que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo tratar, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

Como se nota, a Constituição Federal e, por simetria, a Estadual autorizam o Governador do Estado a regular por decreto a organização interna da administração, não sendo necessária a edição de Lei para tratar sobre a estrutura interna das Secretarias de Estado.

Esse tema há muito foi pacificado na doutrina, não havendo debate quanto a esse assunto, conforme se verifica na lição dos ilustres Professores José dos Santos Carvalho Filho e Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

“(…) são legítimas a transformação e a reengenharia de órgãos públicos por ato privativo do Chefe do Executivo (e, portanto, dispensada lei) quando tais fatos administrativos se incluírem no mero processo de organização da administração pública.

A nova diretriz constitucional já tinha o endosso de parte da doutrina, segundo a qual seria lícito que o Executivo criasse órgãos auxiliares, inferiores ou subalternos, desde que aproveitasse os cargos já existentes e tivesse a competência delegada por lei(…)” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 2018, p. 69/70)

“(…) não é exigida lei para tratar da organização e do funcionamento dos órgãos públicos, dado que tal matéria pode ser estabelecida por meio de decreto do chefe do Executivo (art. 84, VI, “a”, da CRFB)”. (Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 2018, p. 83)

Desse modo, quando a Constituição se refere à criação de órgãos por lei, está se referindo aos chamados órgãos autônomos, que são subordinados diretamente aos Chefes dos Poderes, sendo justamente aqueles que possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, com a incumbência de desenvolverem as funções de planejamento, supervisão e controle, a exemplo dos Ministérios, Secretarias estaduais e municipais.

Os órgãos autônomos são aqueles que integram a estrutura organizacional básica da Administração, posto que a eles deve ser atribuída a referida autonomia administrativa, financeira e técnica. Abaixo deles se encontram as unidades administrativas de nível hierárquico inferior, como os departamentos, as superintendências, também chamadas pela doutrina de órgãos subalternos, que não possuem autonomia administrativa, tendo em geral atribuições de execução.

Nesse contexto, a Constituição Federal não exige que a Lei da organização administrativa esgote toda a estrutura da Administração Pública, mas apenas traga a estrutura mínima, composta pelos órgãos autônomos. O detalhamento será feito mediante Decreto do Poder Executivo.

Esse tipo de iniciativa é bastante comum em todas as esferas governamentais. No âmbito nacional, por exemplo, foi editada a Lei (Federal) n° 13.844, de 18 de junho de 2019, cujo teor trata da organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, tendo o art. 1°, §1°, definido que o detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos do Poder Executivo.

Como se vê, no âmbito da União, os órgãos autônomos são aqueles diretamente submetidos à Presidência da República (os Ministérios e a AGU), ao passo que, nos Estados, são aqueles diretamente subordinados ao Governador: as Secretarias de Estado e a PGE.

Desse modo, com base nessa lógica institucional, foi editada a Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018, cujo teor trata sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, e dá providências correlatas.

A mencionada Lei estipulou quais os órgãos autônomos da Administração Pública Direta Estadual que serão dotados de autonomia financeira, administrativa e técnica: 14 (quatorze) Secretarias de Estado e um órgão a elas equiparado (PGE), nos termos do seu art. 6°.

Abaixo desses órgãos, teremos as unidades administrativas integrantes das Secretarias (órgãos subalternos), que poderão ser organizadas mediante Decreto, conforme dispõem expressamente os arts. 4°, 7° e 47 da Lei:

Art. 4° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a dispor, em decreto, sobre a estrutura, competências e atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, respeitados os limites constitucionais e as disposições desta Lei.

Art. 7º A estrutura, as competências e as normas de funcionamento de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual são as atualmente estabelecidas ou a ser estabelecidas em leis, decretos e/ou demais diplomas da respectiva organização.

Art. 47. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual dispor sobre estrutura, organização, denominação e atribuição de cada cargo e função, como também o funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, mediante Decreto Governamental.

Como se nota, as Superintendências, os Departamentos, as Divisões, as Coordenadorias, etc. são unidades administrativas integrantes das Secretarias de Estado, podendo ser criadas e estruturadas mediante Decreto do Poder Executivo, na forma do art. 84, VI, “a”, da Constituição Federal de 1988 e da Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018.

É o caso da Superintendência Especial de Parcerias Público-Privadas, cuja criação se deu por meio Decreto n° 40.396, de 1° de julho de 2019, como unidade administrativa integrante da Secretaria de Estado Geral e de Governo – SEGG.

Perceba-se que a mencionada Superintendência não possui qualquer autonomia administrativa ou financeira, estando diretamente subordinada à SEGG, em fiel cumprimento não apenas ao que dispõe a Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018, mas especialmente ao que determina o art. 32, § 7°, da Lei n° 6.299, de 19 de dezembro de 2007, cujo teor institui o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas de Sergipe – PROPPPSE:

Art. 32. (…)

(…)

§ 7° A Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, deve exercer as atividades operacionais e de coordenação executiva do Conselho Gestor do PROPPPSE, valendo-se de sua estrutura de apoio técnico, para o desempenho de suas funções.

Como a Secretaria de Estado da Casa Civil foi substituída pela Secretaria de Estado Geral e de Governo, então é evidente que as atividades executivas do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas devem ser exercidas pela SEGG, que optou por desconcentrar essas atribuições para uma unidade administrativa diretamente subordinada à Secretaria: a SUPERPAR.

Note-se, ainda, que não houve aumento de despesa ou criação de novo órgão público, mas apenas um rearranjo dentro da estrutura da SEGG para permitir a EXECUÇÃO ESPECIALIZADA das atividades do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.

Trata-se de uma medida que deve ser elogiada, pois cria, dentro da Secretaria, um locus de referência para as Parcerias Público-Privadas de Sergipe, possibilitando que, tanto pelo setor público, quanto pela iniciativa privada, sejam obtidas todas as informações pertinentes à execução das PPPs do nosso Estado.

Ademais, cumpre ressaltar que o Decreto n° 40.396, de 1° de julho de 2019, não cria nenhum cargo público novo, pois apenas reativa o CONSELHO GESTOR DO PROPPPSE, cuja criação e composição foram previamente estabelecidas pelos arts. 30 e 31 da Lei n° 6.299, de 19 de dezembro de 2007.

No que se refere ao cargo de Superintendente Especial do Programa de Parcerias Público-Privadas, também não houve criação de cargo novo, uma vez que a Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018, definiu previamente o quantitativo de cargos em comissão disponíveis para nomeação, autorizando-se o Poder Executivo a transformá-los, desde que não disso não resulte aumento de despesa, vide o art. 43 da referida Lei:

Art. 43. Para execução desta Lei, pode o Poder Executivo Estadual:

I – transformar cargos em comissão em funções de confiança ou em outros cargos de igual natureza, respeitada a classificação dos mesmos e desde que não resulte em aumento de despesas;

No caso, o Decreto n° 40.397, de 1° de julho de 2019, alterou o Decreto n° 40.243, de 02 de janeiro de 2019, para incluir, dentro das nomenclaturas atribuídas ao CCE-22, a figura do Superintendente Especial do Programa de Parcerias Público-Privadas, sem que isso resultasse criação de novo cargo.

Em outras palavras, apenas se fixou que um dos cargos de simbologia CCE-22 disponíveis para nomeação passaria a se denominar Superintendente Especial do Programa de Parcerias Público-Privadas. Ato contínuo, foi nomeado o referido Superintendente.

Ou seja, diante de todos os elementos jurídicos acima apresentados, observa-se que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade. A criação da Superintendência Especial de Parcerias Público-Privadas ocorreu dentro do marco normativo da Constituição Federal de 1988, da Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e da Lei n° 6.299, de 19 de dezembro de 2007, sendo uma importante iniciativa do Governo do Estado no sentido de se implementar o Programa de PPPs em Sergipe.

MANOEL PINTO DANTAS NETO

Superintendente Especial de Atos Legislativos

Capacitação PROPPP

Gestores se reúnem para impulsionar o Programa de Parcerias Público-Privadas

A SUPERPAR organizou na manhã de hoje um encontro de caráter técnico para detalhar o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Sergipe a gestores de diversas secretarias. Essa foi a primeira de uma série de encontros para a qualificação dos agentes públicos envolvidos no PROPPP.

O Superintendente, José de Oliveira Júnior, iniciou a reunião destacando a importância de se afirmar a sinergia já existente entre as unidades administrativas e os benefícios de uma regular interlocução entre as secretarias e a SUPERPAR.

“Melhorar a qualidade dos serviços prestados à população, com redução de custos públicos, é um dos objetivos da modalidade de Parceria Público-Privada”.

Também enfatizou para o necessário estabelecimento de propostas de Parceria que atendam os requisitos técnicos de conformidade do PROPPP, estejam articuladas ao Plano Sergipe 2050 e alinhadas às prioridades do PROPPP como política de estado, visando o desenvolvimento socieconômico de Sergipe e o aperfeiçoamento da prestação de serviços públicos. “Melhorar a qualidade dos serviços prestados à população, com redução de custos públicos, é um dos objetivos da modalidade de Parceria Público-Privada”, salientou Oliveira Júnior.

Nesse sentido, a Assessora Leilanne Mello discorreu sobre os traços, conceitos e metodologias fundamentais do Programa de Parceria e como um exercício prático, para que sejam elaboradas propostas que correspondam especificamente às atribuições e expectativas das diferentes secretarias.

Novas rodadas de capacitação, de caráter geral ou específico, sob demanda das secretarias, estão previstas para ocorrer ao longo do semestre. Além do treinamento e reuniões presenciais, a SUPERPAR prepara viabilizar a capacitação remota via webinars, videoconferências, workshops e seminários online.

Acesse a apresentação

CEASA Itabaiana

Na manhã de ontem, a equipe da SUPERPAR foi recepcionada pelo prefeito do município de Itabaiana, Valmir dos Santos Costa, para tratar do Projeto de Parceria para a gestão e modernização da Central de Abastecimento de Itabaiana.

O superintendente da SUPERPAR, Oliveira Júnior, salientou a aplicabilidade de serem realizadas Audiências Públicas, entregou o Termo de Referência e visitou as instalações.

veja o Projeto

Centro de Convenções de Sergipe

Com a finalidade de preparar estudos prévios para um possível projeto de Parceria tendo como objeto o Centro de Convenções de Sergipe (CCS), a SUPERPAR estabeleceu uma série de atividades coordenadas juntamente com a CODISE, a Secretaria de Turismo e a CEHOP.

No dia de ontem, em reunião com Gildo Xavier, diretor administrativo-financeiro da CODISE, foram estabelecidos etapas e prazos para a coleta de subsídios técnicos-documentais para o estudo preliminar.